Decisão TJSC

Processo: 5090149-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016).  AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5058999-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 24.10.2024).

Órgão julgador: Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090149-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de antecipação da tutela recursal, interposto por F. L. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0056012-83.2004.8.24.0023 (evento 537, 1g), na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel constrito no feito. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, ter sido devidamente demonstrado nos autos o atendimento aos requisitos exigidos em lei para a configuração do bem de família.

(TJSC; Processo nº 5090149-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016).  AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5058999-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 24.10.2024).; Órgão julgador: Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078569 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5090149-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedidos de justiça gratuita e de antecipação da tutela recursal, interposto por F. L. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pela MM.ª Juíza Gabriela Sailon de Souza no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 0056012-83.2004.8.24.0023 (evento 537, 1g), na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de imóvel constrito no feito. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em suma, ter sido devidamente demonstrado nos autos o atendimento aos requisitos exigidos em lei para a configuração do bem de família. Pois bem. Preambularmente, à luz da documentação apresentada no petitório junto ao evento 16 (declarações de imposto de renda e certidão negativa de veículos), reputo plausível, por ora, a alegação de hipossuficiência financeira da agravante, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita, dispensado, com isso, o recolhimento do preparo. No mais, o recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do mesmo Codex Processual. Admito, portanto, o processamento do reclamo e passo à análise do pleito emergencial. Considerando-se o disposto nos arts. 1.019 e 995, parágrafo único, do CPC, tem-se que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. In casu, pretende a agravante, em sede liminar, o sobrestamento dos efeitos da penhora recaída sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 94.248 no Registro de Imóveis de São José. De fato, em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual, vislumbro plausibilidade na tese central do inconformismo. Os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família estão previstos nos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, cujos teores seguem in verbis: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. (...). Nas palavras de Rolf Madaleno, "A constituição do bem de família tem por escopo a proteção da moradia utilizada como sede da família, que é o núcleo afetivo básico da sociedade, garantido ao grupo familiar que ela permanecerá salvaguardada das contingências econômicas que possa sofrer, valorizando e enfatizando o fim social da habitação e protegendo a família, que é o pilar da sociedade (...)" (in Curso de direito de família. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1.137). Nesse contexto, dois vetores se destacam para a incidência da proteção legal em análise: 1) a efetiva finalidade residencial do bem - que prepondera, vale frisar, sobre eventuais formalidades cadastrais - e 2) a interpretação teleológica e ampliativa do instituto, pela qual se tem entendido que o benefício independe tanto de registro específico quanto de prova de que se trate do único imóvel de titularidade do devedor. Tem-se, pois, que a configuração do caráter de bem de família não depende da comprovação da inexistência de outros imóveis em nome do devedor, bastando, para tanto, que o bem em questão sirva como moradia permanente à entidade familiar. Nessa toada, entende-se que "Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados" (REsp 1400342/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, REsp AgRg nos EDcl no AREsp. n. 794.318, rel. Min. Marco Aurelio Bellizze, j. em 23.02.2016). Além disso, "Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria." (STJ, rel.ª Minª Nancy Andrighi, REsp 1.762.249/RJ, j. em 04.12.2018). A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DO PRODUTO DA VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, CONFORME LEI N. 8.009/90. A PARTE EXEQUENTE MANIFESTOU-SE PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA, ENQUANTO A PARTE EXECUTADA APRESENTOU IMPUGNAÇÃO, ALEGANDO TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A LEI N. 8.009/90 ASSEGURA A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR, NÃO HAVENDO EXIGÊNCIA DE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL DO EXECUTADO. (...) (Agravo de Instrumento n. 5001939-13.2025.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 06.05.2025). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA - DOCUMENTAÇÃO ARREBANHADA AO PROCESSO QUE REVELA A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITADO PARA FINS DE MORADIA PERMANENTE DOS EXECUTADOS - IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDEM OS DEVEDORES SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Evidenciado no processo que o imóvel constritado destina-se à moradia permanente do núcleo familiar o qual integram, ainda que não haja prova de que seja ele o único a compor o patrimônio dos devedores, deve ser reconhecida a garantia da impenhorabilidade consagrada pela Lei nº 8.009/1990. (Agravo de Instrumento n. 5012916-35.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. em 15.6.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA", SEU ADITIVO E RESPECTIVAS NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA PERMANENTE PARA A ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009, DE 29.3.1990. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027683-15.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. em 11.5.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O BEM SERVE DE MORADIA PARA A ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ARTIGOS 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É O ÚNICO PERTENCENTE À FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5063605-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. em 08.02.2024). Estabelecidas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Com a devida vênia ao entendimento aplicado na origem, tenho, em juízo de cognição sumária (reitero), que constam nos autos indícios suficientes de que o imóvel objeto da controvérsia é efetivamente utilizado pela entidade familiar da agravante como residência habitual. Nesse sentido, salientam-se: a) a fatura de serviço de energia elétrica em nome da executada (evento 520, doc. 3, 1g); b) a certidão do Sr. Oficial de Justiça - elemento dotado de fé pública - dando conta de que intimou a agravante no endereço do bem (evento 519, 1g); e c) o fato de constar como único imóvel de titularidade da executada nas diversas declarações de imposto de renda colacionadas nos autos (evento 437, docs. 1/5, 1g). Tais indícios, vale frisar, não foram refutados - ao menos por ora - pela instituição financeira exequente/agravada. Em suma, dada a presença nos autos de elementos - não refutados a contento pela parte adversa - capazes de demonstrar a destinação habitacional do imóvel cuja penhorabilidade é discutida, reputo plausível a tese recursal atinente à incidência das normas dos mencionados arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Presente, pois, a probabilidade de provimento do recurso no ponto. A corroborar, cita-se julgado deste Tribunal em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DOS EXECUTADOS. SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL BLOQUEADO. SUBSISTÊNCIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL POSSUI DESTINAÇÃO FAMILIAR. CITAÇÃO DO EXECUTADO PERFECTIBILIZADA NO MESMO ENDEREÇO E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTAM O USO DO BEM PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA. ADEMAIS, DESNECESSIDADE PERQUIRIR SOBRE A MULTIPLICIDADE DE BENS PENHORÁVEIS QUANDO A TESE SE CONCENTRA NA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA COMPROVADAMENTE DESTINADO AO USO DOMICILIAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016).  AGRAVO INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n. 5058999-75.2024.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 24.10.2024). O perigo de dano, por sua vez, deflui do risco de expropriação de bem potencialmente de família. Por todo o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, de modo a determinar o sobrestamento da penhora recaída sobre o imóvel de matrícula n. 94.248 do CRI de São José, até o julgamento definitivo do reclamo pelo órgão colegiado. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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